Nesse período de pandemia do Covid-19, o Governo Federal, empregadores e trabalhadores buscam uma solução para atenuar a crise econômica que afeta o país.
Apesar inúmeras propostas governamentais, o período de isolamento tem afetado diretamente a manutenção da renda dos trabalhadores.
Juridicamente, uma das alternativas para auxiliar os trabalhadores é o ingresso de uma demanda em face da Caixa Econômica Federal para o saque do FGTS.
Usualmente, o saque do FGTS ocorre nos casos de dispensa sem justa causa, a compra ou financiamento da casa própria, quando a conta não recebe depósitos por 3 (três) anos seguidos, quando o trabalhador se aposenta, ou por motivos de saúde.
Contudo, uma situação que não está sendo divulgada pela imprensa e pelo próprio Governo é que a alínea “a”, do inciso XVI, do artigo 20 da Lei 8.036/90, possibilita o saque do FGTS em casos de calamidade pública. Referido artigo dispõe que:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
O ponto “x” da questão é a definição do termo “desastre natural”. O Decreto 5.113/90, regulamenta o inciso XVI do artigo 20, definindo em seu artigo 2º, as hipóteses que caracterizam o desastre natural:
Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural:
I - vendavais ou tempestades;
II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais;
III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais;
IV - tornados e trombas d’água;
V - precipitações de granizos;
VI - enchentes ou inundações graduais;
VII - enxurradas ou inundações bruscas;
VIII - alagamentos; e
IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar.
Conforme se observa, situações de pandemia não são reconhecidas como desastres naturais, ocasião em que, administrativamente, a Caixa Econômica Federal nega a liberação do saque do FGTS.
Porém, antes mesmo da pandemia pelo Covid-19, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou diversas vezes que a lista do artigo 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, isto é, limitada apenas às situações definidas por escrito na lei; mas sim exemplificativa, isto é, que outros itens podem ser incluídos em uma interpretação extensiva do caso concreto, oportunidade em que poderá ser aplicada a atual situação.
Desta forma, o trabalhador deverá comprovar o estado de necessidade financeira, para tanto é necessário o ingresso de uma medida judicial, com base no Decreto Legislativo 6/2020, que decretou estado de calamidade pública no Brasil. Com a concessão da liminar, o trabalhador pode levantar imediatamente a quantia que tiver em sua conta do FGTS.
Se você necessita dos valores do FGTS, nós da M. Kawashimo – Advocacia e Consultoria Jurídica, podemos ajudá-lo. Entre em contato conosco.