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MP 936: entenda novas regras de redução do salário e suspensão do emprego

Na tentativa de diminuir os efeitos econômicos da pandemia Covid-19, foi divulgada no dia 01 de abril de 2020, a Medida Provisória 936/2020 que tem como finalidade:

i) preservar o emprego e a renda;

ii) garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

iii) reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.


Dentre as medidas do Governo estão:

i) pagamento de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho


Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego é será pago pela União ao empregado que tiver redução de jornada e de salário superior a 25% ou suspensão do contrato de trabalho, pelos prazos previstos na MP (até 90 dias para redução; até 60 dias para suspensão).

O valor do respectivo benefício será de 25%, 50%, 70% ou 100% do valor base que será o valor do seguro desemprego que o empregado teria direito. Esse percentual será aplicado ao mesmo percentual correspondente a redução de jornada.

  • Exemplificando: Empregado recebe R$ 3.000,00 e tem a jornada reduzida em 50%. Neste caso, o empregado passará a receber R$ 1.500,00 de salário e 50% (R$ 522,50 a R$ 906,53) do benefício do seguro desemprego a que teria direito.

O pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será efetuada mensalmente e será devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Neste caso, o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo.

A primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo mencionado acima.

O Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.


Redução de jornada de trabalho e de salário

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 dias, observados os seguintes requisitos:

i) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

ii) pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

iii) redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: 25%; 50%; ou 70%.

Para a realização da redução será necessária a celebração de acordo individual ou coletivo, dependendo do caso. Uma vez celebrado o acordo, o empregador deverá informar em até 10 dias, o Ministério da Economia.

O prazo de restabelecimento da jornada e do salário será de 2 (dois) dias corridos contados:

i) Do fim da calamidade pública ou; 

ii) Da data estabelecida no acordo entre as partes ou; 

iii) Da comunicação do empregador antecipando o fim da redução. 


O acordo para redução de jornada, será pactuado observando:

i) Empregados que ganham até R$ 3.135,00: acordo individual ou coletivo para qualquer % de redução.

ii) Empregados que ganham mais de R$ 3.135,00 a R$ 12.202,12: acordo individual só para redução de jornada de 25%. Para as reduções de 50% e 70% é necessário acordo coletivo.

iii) Empregados que ganham mais de R$ 12.202,12 e possuem diploma de nível superior: acordo individual ou coletivo para qualquer redução.


Suspensão temporária do contrato de trabalho

No caso de haver suspensão do contrato, o funcionário que recebe até 03 (três) salários mínimos receberá um benefício correspondente a 100% do seguro-desemprego ao qual ele teria direito no caso de demissão durante 60 (sessenta) dias e poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

Esse valor será bancado integralmente pelo governo para empresas com faturamento anual de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). O trabalhador não precisará devolver esse valor. No caso de uma futura e eventual demissão, este ainda receberá 100% de seu seguro.

No caso de empresas com faturamento anual superior a R$ 4,8 (quatro milhões e oitocentos mil reais), estas terão de bancar 30% (trinta por cento) do auxílio ao funcionário afastado. Os cofres públicos arcarão com os 70% (setenta por cento) do valor correspondente ao seguro-desemprego do empregado.

A implantação da suspensão temporária do contrato de trabalho e seu término observará as mesmas regras do acordo de redução de jornada.


Outras disposições

Da ajuda compensatória mensal

O empregador poderá realizar pagamento de ajuda compensatória, esta terá natureza indenizatória, ou seja, não é base de cálculo de imposto de renda retido na fonte ou declaração de ajuste anual, INSS, FGTS ou qualquer outro tributo incidente na folha.

Da mesma forma, este valor poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.


Da garantia provisória no emprego

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

i) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

ii) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.


A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:


i) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

ii) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

iii) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.


É importante salientar que a garantia provisória no emprego não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.


M.Kawashimo – Advocacia e Consultoria Jurídica permanece à disposição para eventuais esclarecimentos. Conte conosco.