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Saiba mais sobre a Medida Provisória 927/2020 que passou a adotar alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

No dia 22 de março de 2020, entrou em vigor a Medida Provisória nº. 927/2020 que passou a adotar alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A referida MP permite a celebração de acordo individual escrito entre empregado e empregador para a preservação do emprego, sendo que o pactuado terá preponderância em relação aos instrumentos coletivos, leis e o negociado entre as partes antes da pandemia, desde que respeitados os limites constitucionais.

Dentre as alternativas, estão autorizadas a adoção das seguintes medidas:

I) teletrabalho; 

II) a antecipação de férias individuais; 

III) a concessão de férias coletivas; 

IV) o aproveitamento e a antecipação de feriados; 

V) o banco de horas; 

VI) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 

VII) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e 

VIII) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 


Teletrabalho 

O trabalho remoto, ou home office, já é permitido pela CLT desde a reforma trabalhista, contanto que haja acordo entre o empregador e o empregado e que a alteração conste no contrato de trabalho.

A MP 927/20 permite que o empregador altere o regime de trabalho do empregado a seu critério, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, desde que o empregado seja comunicado, por escrito, com antecedência mínima de 48h.

A norma ainda prevê que as disposições acerca da responsabilidade ou do reembolso de despesas com equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho devem constar de contrato escrito assinado no prazo de 30 dias contados da mudança do regime.

Ademais, a MP 927/20 inova ao permitir que estagiários e aprendizes adotem o regime de home office. 

Antecipação de férias individuais 

O empregador poderá antecipar as férias do empregado, mesmo que esse não tenha completado o período aquisitivo (12 meses de trabalho). O empregado deve ser comunicado por escrito e com antecedência mínima de 48h. É facultada ainda a antecipação das férias dos próximos anos, desde que haja acordo entre as partes.

O pagamento das férias pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo das férias e o adicional de 1/3 das férias pode ser pago até a data do pagamento do 13º salário.

Aos empregados do grupo de risco, a concessão de férias deve ser priorizada.

Em sentido contrário, os trabalhadores da área da saúde ou que exercem atividades essenciais podem ter suas férias suspensas durante o período de calamidade pública.

Concessão de férias coletivas 

O empregador pode conceder férias coletivas contanto que comunique aos trabalhadores com antecedência mínima de 48h, não sendo necessária a comunicação ao Ministério da Economia ou aos sindicatos correspondentes.

Além disso, não se aplicam as regras da CLT de limite mínimo de dias corridos ou limites máximos de períodos anuais para a concessão das férias coletivas.

Aproveitamento e antecipação de feriados 

Desde que comunique o empregado com antecedência mínima de 48h, o empregador pode antecipar o gozo do empregado de feriados não religiosos. Os feriados religiosos também podem ser antecipados desde que haja acordo escrito entre as partes.

Banco de horas 

Os bancos de horas regulados pela CLT necessitam de acordo (individual ou coletivo, dependendo do tempo para a compensação) para serem válidos.

A MP 927/20 possibilita a criação da compensação de horas sem que haja acordo entre as partes, por meio de um banco de horas a ser compensado em até 18 meses da data do encerramento do estado de calamidade.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho 

A MP 927/20 suspende a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que serão realizados em 60 dias após o fim do estado de calamidade pública. Ainda são exigidos os exames demissionais.

Também ficam suspensos os treinamentos periódicos previstos por normas de segurança e saúde do trabalho, que deverão ser realizados no prazo de 90 dias após o fim do estado de calamidade pública.

Diferimento do recolhimento do FGTS 

O pagamento do FGTS pelo empregador foi suspenso nos meses de março, abril e maio deste ano e adiado para o mês de julho, podendo ser parcelado em até 6 vezes sem incidência de atualização, multa e encargos, desde que declarado até o dia 20 de junho de 2020.

Recomendações

Não obstante, cumpre destacar que dado o cenário atual da propagação do coronavirus (COVID-19), cabe ao empregador zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, sendo que na sua omissão, o empregado poderá pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos da alínea “c”, do artigo 483, da CLT.

Nesse aspecto, preventivamente, cabe a empresa cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instruir os empregados sobre as precauções a serem adotadas no ambiente de trabalho, garantindo-se um ambiente salubre.

Da mesma forma, caberá ao empregado observar as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como, colaborar com a empresa.

Embora inexista previsão legal específica ao determinado assunto, a OMS (Organização Mundial da Saúde) divulgou orientações para reduzir o risco em ambientes de trabalho. Dentre as quais se destacam:


i) manter a higienização das superfícies como mesas e telefones com usos de desinfetante frequentemente;

ii) as empresas devem orientar seus funcionários a lavarem com frequência suas mãos e oferecer sabonete nos banheiros;

iii) prover máscaras e papel; funcionários que tenham sintomas, mesmo que leves, devem ficar em casa; se o funcionário precisar viajar, pesquisar sobre a situação de contaminação no país de destino; ao voltar, deve ficar em casa por 14 dias.


Ficou com alguma dúvida a respeito? Fale conosco que teremos o prazer em repassar as recomendações jurídicas para você empregador e empregado. Consulte-nos.